O Síndico pode tudo? Será?
- carolinapopoli
- 9 de mai. de 2022
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A figura do síndico existe para administrar o condomínio, entretanto sua atuação deve respeitar o que prevê a legislação vigente, bem como as normas que os próprios condôminos entendem aplicáveis em sua comunidade (Convenção de Condomínio e Regulamento/Regimento Interno).

Sobre as obrigações do síndico temos o art. 1348 do Código Civil.
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembleia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
§ 1o Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.
Não obstante, os condôminos também possuem deveres previstos em lei e regulamentos, que falaremos em outra oportunidade.





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